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Necessidade de Regulamentação

Desde o meu primeiro estágio até hoje (e já se passaram 15 anos), aprendi que no Direito é preciso usar a lógica e a analogia, sendo certo que já mencionei o meu modo que trabalho quando falei sobre o Artesanato.

Desde que comecei a prestar serviços para o Studio Peter Paiva, comecei a me aprofundar sobre o tema do Artesanato, já que uma das propostas do Peter era justamente prestar assistência aos seus alunos, colocando-os a par de todos os temas jurídicos voltados ao artesanato.

Com a finalidade de colocar em prática essa proposta de trabalho, fui conhecendo e conversando com profissionais ligados à Vigilância Sanitária, buscando Leis e possibilidades para ajudar a todas as pessoas que trabalham com sabonetes.

E foi buscando uma alternativa viável para os artesãos, conheci uma Diretora de um Centro de Vigilância Sanitária do interior de São Paulo. Essa Diretora me deu abertura para discutir todos os temas ligados aos produtos de higiene e cosméticos, como, por exemplo, a incoerência da Vigilância, em admitir o registro de matéria-prima voltada diretamente para o artesanato de sabonetes e não reconhecer o sabonete artesanal.

E é essa a conclusão que cheguei. A Vigilância não reconhece o sabonete artesanal porque não existe Lei nesse sentido, já que a única Lei que trata sobre o assunto faz menção à fabricação de produtos de higiene e cosméticos industriais.

Mas a falta de reconhecimento não é porque a Vigilância é contra, é simplesmente porque o legislador não acompanhou o crescimento desse tipo de artesanato e hoje existem milhares de pessoas trabalhando nesse setor, gerando renda, criando emprego e movimentando o mercado, sem, contudo, haver uma Lei específica sobre o assunto.

Tanto isso é verdade que a fabricação de sabonetes, enquanto mercado informal, não incomoda a ninguém. Entretanto, existem pessoas que alcançaram um certo patamar e querem sair da informalidade, sendo que isso vale principalmente para quem quer abrir sua empresa, sua loja e esbarram nas exigências rigorosas da Vigilância Sanitária.

Chegando a essa conclusão preliminar, questionei a Diretora sobre o que poderia ser feito para resolver definitivamente esse problema. Foi então que ela me deu o exemplo dos alimentos artesanais.

Mas o que aconteceu com os alimentos artesanais? A resposta que obtive é que eles se reuniram e começaram a cobrar das autoridades sanitárias, a criação de uma norma simples, que reconhecesse esse trabalho como artesanato e permitisse a comercialização dos produtos com a devida autorização da Vigilância.

Depois de muita discussão sobre o tema, o Centro de Vigilância Sanitária de São Paulo finalmente criou a Portaria 5/2005, regulamentando o alimento como forma de artesanato, bem como a fabricação e comercialização.

Nesse momento, pensei: Se os alimentos artesanais conseguiram regulamentação, porque os sabonetes artesanais não podem conseguir também? Claro que podem, só é preciso unir forças e esforços para cobrar a criação de uma norma por parte do Poder Público.

E como sensibilizar o Poder Público? É preciso bater às portas de cada Centro de Vigilância Sanitária Estadual e cobrar uma regulamentação, para que todos possam trabalhar legalizados, pagar imposto e comercializar seus produtos da maneira que lhes convier.

E, usando a analogia com a norma criada para os alimentos artesanais, exigiremos o reconhecimento do artesão de produtos de higiene e cosméticos, o que na prática significará obrigações menos severas para poder trabalhar.

Isso não significa, porém, que os artesãos não precisem cumprir qualquer formalidade. Simplesmente, não precisarão cumprir todas as exigências de uma indústria.

Foi daí então que surgiu a idéia da criação da Associação, pois assim, em nome de várias pessoas, seria muito mais fácil chegar ao Poder Público e exigir a elaboração de uma norma que regulamentasse esse tipo de artesanato, nos mesmos moldes conseguidos pelos alimentos artesanais.

Se observarmos a mencionada Portaria 5/2005, verificaremos que é uma norma bem simples e é justamente o que queremos para os sabonetes artesanais:

Portaria CVS - 5, de 12-5-2005
As políticas públicas de geração de emprego e de redução das desigualdades sociais, resolve:
Artigo 1º - Aprovar as normas que dispõem sobre a elaboração e a comercialização de alimentos artesanais de origem vegetal, no Estado de São Paulo;
Artigo 2º - para efeito desta Portaria, se define como:
Alimento artesanal de origem vegetal: aquele produzido com características tradicionais, culturais ou regionais, e em conformidade com as exigências específicas de identidade e qualidade estabelecidas pelas legislações de alimentos e aditivos.
Características tradicionais e culturais: os processos de elaboração de produtos alimentícios, que se transmitem de geração em geração, conforme a tradição cultural.
Características regionais: os processos de elaboração de produtos alimentícios, que se utilizam de matérias primas de produção da região.
Boas Práticas de Fabricação: procedimentos adotados para garantir a qualidade higiênico-sanitária e a conformidade dos alimentos com a legislação sanitária.
Licença de Funcionamento: ato privativo do órgão de Vigilância Sanitária Municipal ou Estadual competente, com a permissão para o funcionamento de estabelecimento de alimento.
Manipulação de alimentos: operação efetuada sobre a matéria prima, para a obtenção e a entrega ao consumo, do alimento preparado, envolvendo as etapas de preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e exposição à venda.
Microempresas: são aquelas legalmente constituídas nos termos da Lei Federal nº 9.841, de 5 de outubro de 1.999.
Propaganda: a difusão de informações, por qualquer meio de comunicação, bem como a distribuição de alimentos, com objetivo de promover ou incrementar o seu consumo;
Artigo 3º - Pela presente Portaria são alimentos artesanais de origem vegetal aqueles previstos no Anexo I;
Artigo 4º - Produtor de alimento artesanal de origem vegetal é a pessoa física, produtor rural ou pessoa jurídica com faturamento bruto anual definido para microempresa, com licença de funcionamento concedida pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal ou Estadual.
§ 1º - a licença de funcionamento será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
1 - para pessoa física e produtor rural:
Formulário de Informação em Vigilância Sanitária, Anexo XI, da Portaria CVS nº 16, de 24 de outubro de 2003, ou outro que vier substituí-lo;
Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da Inscrição de Produtor Rural, quando for o caso;
Cópia da declaração de Imposto de Renda ou Declaração anual de isento, do último ano calendário;
Certificado do curso de Boas Práticas de Fabricação.
II - para pessoa jurídica:
Formulário de Informação em Vigilância Sanitária, Anexo XI, da Portaria CVS nº 16, de 24 de outubro de 2003, ou outro que vier substituí-lo;
Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
Certidão de enquadramento de microempresa expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo;
Certificado do curso de Boas Práticas de Fabricação.
§ 2º - a apresentação do Formulário de Informação em Vigilância Sanitária dispensa o preenchimento de todos seus anexos, inclusive o denominado Atividade Relacionada a Produtos de Interesse da Saúde.
§ 3º- o certificado do curso de Boas Práticas de Fabricação deve ser emitido por instituição de ensino, capacitação ou qualificação profissional ou pela Vigilância Sanitária, cujo conteúdo programático deve abordar: noções de microbiologia e de doenças transmitidas por alimentos; boas práticas de manipulação de alimentos; controle integrado de vetores e pragas; saúde do trabalhador e noções de legislação sanitária.
§ 4º- para a emissão da Licença de Funcionamento os estabelecimentos serão inspecionados pelo órgão de Vigilância Sanitária competente.
Artigo 5º - Os produtores de alimento artesanal de origem vegetal de que trata o Artigo 4º estão dispensados de pagamento de Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos vinculadas ao exercício de poder de policia, conforme a lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998;
Artigo 6º - Os produtores de alimento artesanal de origem vegetal estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos higiênico-sanitários do estabelecimento e das Boas Práticas de Fabricação e devem ser produzidos em local distinto das dependências residenciais;
Artigo 7º - Os alimentos artesanais de origem vegetal constantes do Anexo I da presente Portaria, devem ser produzidos conforme os regulamentos técnicos de padrões de identidade e qualidade e demais exigências estabelecidas pela legislação de alimentos e pelo Código de Defesa do Consumidor.
§ 1º- Nos rótulos dos alimentos artesanais deve constar: Alimento Artesanal e respectivo número de Cadastro Estadual ou Municipal de Vigilância Sanitária, além das demais informações exigidas pelas legislações específicas de rotulagem.
§ 2º Os alimentos artesanais estão dispensados da Comunicação do Início de Fabricação de Produtos Dispensados de Registro, Anexo X, da Resolução nº 23, de 15 de março de 2000, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Artigo 8º - Fica assegurado ao produtor de alimentos artesanais de origem vegetal, o direito de fabricar e comercializar seus produtos diretamente ao consumidor, em local apropriado para este fim, no estabelecimento fabricante, ou em estabelecimentos comerciais de terceiros no Estado de São Paulo;
Artigo 9º - É vedado ao produtor de alimento artesanal de origem vegetal: terceirizar a linha de produtos, ou a linha de produção, à outras pessoas físicas, produtores rurais ou pessoas jurídicas fabricantes de alimentos, e fazer propaganda de alimentos em desacordo com o estabelecido na legislação sanitária e no Código de Defesa do Consumidor;
Artigo 10 - o órgão de Vigilância Sanitária competente exercerá suas atividades e ações, nos termos do Código Sanitário Estadual e ou Municipal, verificando o cumprimento das Boas Práticas de Fabricação e das condições higiênico-sanitárias do estabelecimento;
Artigo 11 - o órgão de Vigilância Sanitária competente deve manter atualizadas as informações das atividades de alimentos artesanais de sua jurisdição, inspecionando o estabelecimento e monitorando a qualidade dos produtos, através de análise fiscal;
Artigo 12 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, os infratores do disposto nesta Portaria ficam sujeitos às penalidades previstas no Código Sanitário, alternativa ou cumulativamente;”

Assim, diante de tudo que já existe e das propostas lançadas para a criação de uma associação, posso dizer que acredito realmente nesse projeto. Infelizmente, algumas pessoas estão criticando e até distorcendo os objetivos da associação, mas tenham certeza que o intuito é ajudar e preservar a todos que trabalham e vivem da fabricação e comercialização de produtos de higiene e cosméticos artesanais.

É certo também que o PAB – Programa de Apoio ao Artesanato Brasileiro também irá ajudar ao artesanato como um todo, mas certamente exigirão uma norma específica por parte da Vigilância Sanitária. Caso contrário, estarão passando por cima do órgão que fiscaliza esse setor.

Ou seja, podemos achar várias alternativas, que sempre cairão no mesmo lugar: Vigilância Sanitária. Assim, enquanto não resolvermos definitivamente esse assunto, estaremos apenas postergando a sua definitiva solução.

Finalmente, quero deixar claro que apesar do espaço cedido pelo Peter Paiva para divulgação da associação, sua pretensão é apenas dar apoio a essa idéia, que acha que irá ajudar a todos os artesãos, fato que, aliás, para quem o conhece, não é novidade, pois ele sempre procurou e continuará ajudando quem tenha interesse em trabalhar com sabonetes e cosméticos artesanais.

Fernanda Sendra

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